LEITURA SIMPLIFICADA – FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM

Alteração do Código do Trabalho

A nova redação do Artigo 251.º do Código de Trabalho (Retificação nº 13/2023 de 29-05-2023, (no âmbito da Agenda do Trabalho Digno) refere:

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

  1. a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
  2. b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
  3. c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

diagrama simplificado – faltas por nojo